×

BC e CMN criam regras para nomenclatura das instituições financeiras

BC e CMN criam regras para nomenclatura das instituições financeiras

Com o desenvolvimento a passos largos da tecnologia no sistema financeiro, alguns novos modelos de negócios têm utilizado uma nomenclatura inadequada ao tipo de serviço que estão prestando. 

Para dar mais perspicuidade aos consumidores de serviços financeiros, o Banco Médio (BC) e o Parecer Monetário Vernáculo (CMN) publicaram, recentemente, a Solução Conjunta 17/2025, que regula a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BC.   

A nomenclatura abrange o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet utilizados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC.  

A regra também trata da apresentação das instituições ao público, as quais deverão utilizar termos que deixem clara aos clientes e usuários a modalidade da instituição que presta o serviço. Esse requerimento se aplica a todas as formas de apresentação e mídias, inclusive quando os serviços são prestados por meio de correspondentes e contratos de BaaS.

"A norma trata do nosso compromisso de continuar avançando no aumento da segurança e da transparência do Sistema Financeiro Vernáculo (SFN), mantendo o compromisso com a inovação, com a melhoria dos serviços e com a redução dos custos do sistema financeiro", disse Gilneu Vivan, Diretor de Regulação do BC.

Ele lembrou que, uma vez que atualmente algumas instituições acabam por utilizar um nome que pode não corresponder exatamente ao serviço que oferece, não fica simples para o cliente o tipo e o nível de serviço que ele pode receber.  

“Isso nos preocupa, pois pode trazer qualquer tipo de risco tanto para o cliente quanto para o SFN uma vez que um todo, por isso essa regulação, determinando que nomes as instituições financeiras podem usar ou não", completou. 

A regra vale para instituições autorizadas e para os contratos que elas venham a fazer com entidades que prestem serviços bancários. 

Prazo  
As instituições autorizadas que estiverem em desacordo com as novas regras deverão elaborar projecto de adequação à regulação, no prazo de 120 dias, contemplando, no mínimo, os procedimentos que serão adotados e o prazo para a realização desse projecto, que deverá ser de, no sumo, um ano. Já os contratos de correspondentes e de BaaS devem ser ajustados no prazo de um ano da ingresso em vigor da norma. 

Saiba mais 
Leia a nota à prelo sobre o tema . Veja a coletiva à prelo que detalhou a norma . ​

source

Publicar comentário