Uma vez que declarar legado e doação de bens no Imposto de Renda?
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Dá qualquer trabalho? Dá! Mas enunciação de Imposto de Renda pode ser um duelo maior quando envolve heranças, doações e partilhas. Imóvel, veículo, valores em conta bancária ou caderneta de poupança, previdência privada e moeda estrangeira recebidos uma vez que legado são bens e direitos que devem ser declarados no Imposto de Renda pelos herdeiros, depois o fechamento do inventário.
“Compreender as regras e determinar as melhores estratégias para declarar corretamente esses bens pode evitar tributação desnecessária e problemas com o Fisco”, afirma Leonardo Alves de Abreu, jurisconsulto do Moreau Advogados.
De maneira universal, bens recebidos por legado não sofrem tributação pelo Imposto de Renda quando são declarados pelo mesmo valor informado pelo falecido, explica Renato Xavier da Silveira Rosa, também jurisconsulto e sócio do Moreau Advogados.
No entanto, se o herdeiro optar por atualizar o valor do muito para o preço de mercado no momento da partilha, pode ter incidência de imposto sobre o proveito de capital – calculado sobre a diferença entre o valor original e o valor atualizado.
“Essa escolha pode reduzir a trouxa tributária futura, caso o herdeiro decida vender o muito, mas também pode simbolizar um dispêndio repentino para o espólio”, explica Abreu.
Assim, se os bens recebidos em legado forem declarados pelo mesmo valor permanente da enunciação do falecido, não incidirá Imposto de Renda e o valor dos bens deve ser enunciado uma vez que “Rendimentos isentos e não tributáveis”.
Outro ponto importante é o Imposto sobre Transmissão Culpa Mortis e Doação (ITCMD), que é um tributo estadual com alíquotas e regras que variam conforme a localização do espólio. “O pagamento deve ser feito dentro do prazo estabelecido por cada estado para evitar multas e juros”, orienta Rosa.
Os advogados afirmam que, enquanto o processo de inventário estiver em curso, o espólio deve ser enunciado pelo responsável lítico do falecido, passando por uma sequência de declarações: inicial, intermediária e final.
As regras e os prazos de preenchimento das declarações do inventário são as mesmas. É preciso informar na enunciação o número do processo judicial, da vara e seção judiciária onde tramita, além da data da decisão judicial e do seu trânsito em julgado, se houver.
Somente depois a partilha, os herdeiros devem reportar os bens recebidos em sua própria enunciação, nas fichas de “Bens e Direitos” e “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
E doações de bens em vida?
Assim uma vez que no caso da legado, a doação de bens em vida pode ser feita pelo valor original de compra ou pelo valor de mercado, decisão que impacta diretamente na tributação.
“Esse é um ponto de atenção para quem deseja transferir bens de basta valor, pois muitas pessoas acreditam que toda doação é isenta de tributação, sem considerar os impactos dessa escolha”, pontua Abreu.
Para quem recebe a doação, é fundamental informar corretamente os bens na enunciação de Imposto de Renda, registrando-os nas fichas de “Bens e Direitos” e “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
“Erros nesse procedimento podem levar à malha fina e exigir retificações ou esclarecimentos junto à Receita Federalista”, alerta Rosa.
Divórcio e partilha de bens
No caso de divórcio, os advogados explicam que a partilha de bens normalmente não gera incidência de Imposto de Renda, desde que siga o regime de tálamo estabelecido.
No entanto, se a partilha for feita de forma desigual, o excedente recebido por um dos cônjuges pode ser considerado uma doação e estar sujeito ao ITCMD. “Dependendo da estrutura da transação, também pode ter tributação sobre proveito de capital”, acrescenta Rosa.
“Situações comuns incluem casos em que um dos cônjuges fica integralmente com um muito, uma vez que um imóvel, e o outro recebe uma indemnização financeira”, exemplifica. “Para evitar tributação desnecessária, é recomendável um planejamento adequado e orientação profissional.”
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