CVM cria Fácil, regime para facilitar chegada de empresas menores ao mercado
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A Percentagem de Valores Mobiliários (CVM), o órgão regulador do mercado de capitais, editou nesta quinta-feira (3) duas regras que criam o Fácil (Facilitação do Aproximação a Capital e de Incentivos a Listagens), um regime novo para ampliar o chegada de companhias de menor porte ao mercado de capitais. As Resoluções CVM 231 e 232 criam normas simplificadas para incluir essas empresas e entram em vigor em 2 de janeiro de 2026.
Um dos temas regulatórios mais esperados para levante ano, o Fácil é direcionado a companhias com faturamento bruto anual inferior de R$ 500 milhões e traz várias dispensas para elas. A Solução CVM 231 faz ajustes pontuais nas Resoluções CVM 80 e 166, enquanto a Solução CVM 232 concentra as medidas principais.
“Buscamos estimular ofertas públicas de empresas em estágio de desenvolvimento, com atividade operacional já existente, promovendo a democratização do mercado e a diversificação dos emissores. O envolvente criado é mais dinâmico, conseguível e favorável à inovação, com oportunidades reais para emissores e investidores”, afirma João Pedro Promanação, presidente da CVM.
“O Fácil fortalece também o crédito privado e reafirma o mercado de capitais porquê utensílio de desenvolvimento econômico e social, canalizando recursos para a economia real, gerando ocupação, renda e impulsionando o empreendedorismo produtivo”, diz.
As empresas registradas na CVM e classificadas porquê Companhias de Menor Porte (CMP) poderão:
- Substituir documentos porquê o formulário de referência, a lâmina e o prospecto pelo Formulário Fácil, apresentado anualmente ou em eventos previstos na regra;
 - Vulgarizar informações contábeis em períodos semestrais e não trimestrais;
 - Realizar assembleias com dispensa das regras de votação à intervalo;
 - Deixar de apresentar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade;
 - Cancelar o registro por meio de uma Oferta Pública de Obtenção de Ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação, e não equivalente a dois terços.
 
Ofertas públicas de formas diferentes
As empresas registradas na CVM e classificadas porquê companhias de menor porte poderão realizar ofertas públicas de quatro formas diferentes:
- Sem limitação de valor, caso escolham seguir a Solução CVM 160 e disponibilizar o formulário de referência e informações contábeis trimestrais;
 - Com adoção de uma oferta pública prevista na Solução CVM 160, porém com a substituição do prospecto e da lâmina pelo formulário Fácil;
 - Com dispensa de participação de uma instituição para atuar porquê coordenador, quando se tratar de oferta de dívida destinada exclusivamente a investidores profissionais;
 - Com adoção de uma oferta pública novidade e simplificada chamada oferta direta, em que a oferta ocorre diretamente em mercado organizado, sem a premência de registro na CVM e de contratação de uma instituição para atuar porquê coordenador.
 
Nos três últimos casos, as ofertas estão sujeitas a limite conjunto de R$ 300 milhões a cada 12 meses.
Empresas não registradas no regulador
As companhias de menor porte não registradas na CVM poderão realizar ofertas públicas também, sujeitas ao limite de R$ 300 milhões. O Fácil estabelece que esses emissores estão habilitados a oferecer valores mobiliários representativos de dívida, exclusivamente a investidores profissionais, e são desobrigados de contratar um coordenador.
Os investidores profissionais são responsáveis por requisitar as informações necessárias, assim porquê ocorre no regime da Solução CVM 160, incluindo a auditoria das demonstrações financeiras.
Ajustes em seguida consulta pública
As novas normas são decorrentes de uma consulta ocasião pela CVM para debater com o mercado esse tema. A consulta foi ocasião pelo regulador em setembro de 2024 e terminou em dezembro de 2024. Posteriormente os comentários do mercado, a CVM fez mudanças.
Entre as alterações mais importantes, o regulador eliminou o caráter experimental do Fácil, com o objetivo de trazer segurança a emissores e investidores potencialmente receosos com uma instabilidade das normas novas.
Aliás, o regulador flexibilizou para acomodar oscilações temporárias de receita supra do limite de R$ 500 milhões, para mitigar o risco de desenquadramento no Fácil. A novidade regra estipula um prazo de um ano para que a receita do ano seguinte ao desenquadramento inicial também possa ser levada em consideração.
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