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CVM multa em R$ 6,9 milhões acusados em operações de fundos ligados à BB Gestão

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CVM multa em R$ 6,9 milhões acusados em operações de fundos ligados à BB Gestão

CVM multa em R$ 6,9 milhões acusados em operações de fundos ligados à BB Gestão

O colegiado da Percentagem de Valores Mobiliários (CVM) condenou na terça-feira (19), por unanimidade, três acusados de praticar “front running” ao pagamento de R$ 6,9 milhões em multa (R$ 2,3 milhões cada um). As operações identificadas teriam uma vez que contraparte a BB Gestão de Recursos. Ainda cabe recurso ao Conselhinho, o Recomendação de Recursos do Sistema Financeiro Pátrio (CRSFN).

O “front running” é uma prática em que um intermediário usa informação privilegiada sobre ordens de clientes para operar antes deles, em procura de lucro próprio em prejuízo do investidor.

O processo sancionador foi destapado em 2021 contra Marcelo Costa da Cruz, Maurício Costa da Cruz e Noemi Mitsiko Nagasawa. Os acusados chegaram a propor um termo de compromisso no valor conjunto de R$ 600 milénio (R$ 300 milénio de cada um) para fechar o caso, mas foi recusado pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC) em janeiro de 2025. A decisão foi acompanhada pelo colegiado da autonomia no mesmo mês.

Para a superfície técnica da CVM, que formulou a criminação, Noemi Nagasawa e Maurício da Cruz teriam atuado entre janeiro de 2016 e outubro de 2022 com vantagem indevida em relação ao mercado com operações diárias (“day trade”, em inglês) baseadas em informações antecipadas sobre as ordens dos fundos geridos pela BB Gestão. Essas ordens teriam sido repassadas por Marcelo da Cruz, gestor da ramificação de renda variável da gestora, e, respectivamente, marido e irmão dos demais acusados.

A relatora do caso, diretora Marina Copola, votou pela pena dos três réus no julgamento de terça-feira. O presidente interino, Otto Lobo, e o diretor João Accioly acompanharam as conclusões da relatora – levante com divergências pontuais apresentadas em uma revelação de voto.

No processo, a resguardo alegou que as operações feitas por Noemi Nagasawa entre janeiro de 2016 e outubro de 2017 já teriam prescrito depois cinco anos desde que tomou conhecimento sobre a criminação (formalmente chamado de “receita quinquenal da pretensão punitiva da CVM”).

O argumento foi retirado pela relatora: “É evidente que as condutas reputadas irregulares pela Arguição possuem natureza continuada, caracterizando-se pela repetição de atos da mesma espécie ao longo do tempo, que envolvem as mesmas partes.”

Segundo Copola, tanto as operações de “day trade” que teriam sido conduzidas por Noemi Nagasawa e Maurício da Cruz, quanto a conduta atribuída a Marcelo da Cruz, seguiram um mesmo “modus operandi”. “Entendo que, sob qualquer ângulo, o prazo prescricional quinquenal não se extinguiu, tendo sido interrompido ainda em 2019”, disse.

Foi esse o ponto em que houve divergência. Accioly concordou com a resguardo quanto ao marco inicial da interrupção do prazo prescricional, mas considerou que as condutas praticadas no período não prescrito “merecem reprimenda dosada pela mesma sisudez” que a aplicada por Copola para todo o período.

“É uma vez que se a dosimetria que proponho fosse um pouco mais severa para todos os atos praticados, mas uma vez que considero exclusivamente um período mais pequeno, o resultado é igual para a pena-base. E acompanho também a estudo da Relatora quanto às agravantes e atenuantes, de modo que concordo com as penalidades finais aplicadas”, afirmou Accioly.

A resguardo também argumentou, nos autos, que as alegações de ressaltado índice de acerto nas operações e de concentração de ordens envolvendo fundos geridos pela BB Gestão estariam “pautadas em lastro probatório falho”, o que tiraria a credibilidade uma vez que prova.

Ainda de pacto com a resguardo, seria impossível declarar que todas as operações apontadas pela criminação uma vez que irregulares teriam características de “front running”, porque a superfície técnica da CVM tratou todos os “day trades” de um investidor uma vez que uma só, incluindo operações em que os fundos da BB Gestão nem participaram.

A resguardo sustentou ainda que seria originário ter coincidências a saudação do “timing” com fundos de investimento de uma grande gestora líder de mercado e argumentou que tanto Noemi Nagasawa e Maurício da Cruz têm experiência no mercado financeiro, o que justificaria o seu volume de operações, assim uma vez que os sucessos e as perdas.

Para a diretora Marina Copola, a criminação reuniu um conjunto de múltiplos indícios robustos e convergentes para a pena dos acusados. Copola afirmou ainda que Marcelo da Cruz tinha entrada prévio às informações sobre as operações que seriam realizadas pela BB Gestão ou a capacidade de controlar o seu timing.

“[A acusação] demonstra suficientemente que Marcelo da Cruz atuou de maneira coordenada com Noemi Nagasawa e Maurício da Cruz, para que esses dois, sua esposa e seu irmão, se antecipassem à inserção de ordens da BB Gestão nos mercado à vista e de opções, de modo a, no mais das vezes, fechar operações de day trade contra fundos da gestora e auferir ganhos com risco plebeu por um período considerável – mais de seis anos, no caso de Noemi Nagasawa, e tapume de dois anos, no de Maurício da Cruz”, disse Copola.

O Valor procurou a BB Gestão de Recursos e a resguardo das pessoas citadas, mas não obteve resposta até esta publicação. O espaço segue destapado.

Leste teor foi publicado originalmente no Valor PRO, serviço de informações em tempo real do Valor Econômico.

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— Foto: Getty Images

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