Decisão de Moraes confirma cobrança de IOF nos planos de previdência VGBL; veja porquê fica
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Para os planos do tipo Projecto Gerador de Favor Livre (PGBL), não há alterações nesse sentido.
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Conforme a decisão, a partir de janeiro do próximo ano, haverá a incidência de 5% de IOF sobre as contribuições que excederem R$ 600 milénio ao ano. Para obter esse montante, a emprego mensal seria de R$ 50 milénio.
Foi definida, ainda, uma regra de transição que valerá já para o segundo semestre deste ano. O decreto estabeleceu que, até dezembro, o limite anual é de R$ 300 milénio.
Lucas Babo, jurisconsulto associado da espaço tributária do escritório Cescon Barrieu, explica que o novo tributo incidirá sobre o valor aportado e não sobre os rendimentos.
Assim, a soma das contribuições realizadas levante ano até R$ 300 milénio e, a partir de 2026, até R$ 600 milénio permanecem isentas da cobrança do IOF.
Para entender melhor, suponhamos que o investidor aplique R$ 250 milénio em seu projecto de previdência VGBL. No mês seguinte, mais R$ 100 milénio. A cobrança do IOF é feita sobre os R$ 50 milénio supra do limite para 2025, que equivale a R$ 2.500. Uma vez que é retido na natividade, o valor efetivo que será aportado no projecto será de R$ 97.500.
Para quem realiza aportes mensais, de R$ 50 milénio, com a retenção na natividade, o valor da última parcela do ano será de R$ 35 milénio, já que a soma totalidade alcança o limite de R$ 300 milénio.
Os mesmos cálculos serão feitos a partir de janeiro, com o limite de R$ 600 milénio.
Babo destaca que, a partir de agora, a diferença que já havia nos modelos tributários entre PGBL e VGBL ganha mais esse elemento.
Os planos VGBL são aqueles que cobram Imposto de Renda sobre os rendimentos acumulados, e não sobre o valor totalidade do investimento. Eles são aconselhados para quem declara o Imposto de Renda no protótipo simplificado da enunciação anual.
O Projecto PGBL permite inferir até 12% da renda tributável no Imposto de Renda e são aconselhados para quem declara no protótipo completo.
Outrossim, a previdência privada conta com dois regimes de tributação do imposto de renda: o retroactivo e o progressivo.
Pelo regime retroactivo, a alíquota do Imposto de Renda sobre resgates ou recebimento dos benefícios diminui conforme o tempo de emprego do moeda, saindo de 35%, para valores aplicados há menos de dois anos, para 10%, naqueles valores com dez anos ou mais no projecto.
Já o regime progressivo segue a tábua do Imposto de Renda (mensal ou anual), que varia de 0% (isento) a 27,5%, conforme o valor recebido (resgate ou licença do favor).
Vale substanciar que o sistema de cobrança de IR não foi desarranjado.
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