Investimentos de estrangeiros nos mercados financeiro e de valores mobiliários estão mais simples
Para ampliar, simplificar e melhorar o acesso aos mercados financeiro e de
valores mobiliários para o investidor não residente, o Banco Central (BC) e a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM) publicaram a
Resolução
Conjunta 13, de 3 de dezembro de 2024
.
A regra, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, trata do investimento
de pessoas naturais e jurídicas não residentes no Brasil nos mercados financeiro e de valores mobiliários. A
intenção é que resulte em maior atratividade de recursos, redução de custos de observância e tenha impactos
positivos no ambiente de negócios e na permanência desses investimentos no país.
"Os fluxos de investimentos estrangeiros em portfólio são relevantes
para o desenvolvimento e o aprofundamento dos mercados financeiro e de valores mobiliários, e representam
importante componente do balanço de pagamentos brasileiro", destaca Otávio Ribeiro Damaso, Diretor
de Regulação do BC.
Colaboração da sociedade
A regulamentação é resultado de amplo estudo e de contribuições da
sociedade. Ela é um desdobramento da nova Lei de Câmbio e de Capitais Internacionais (Lei
14.286, de 29 de dezembro de 2021).
Durante a tomada de subsídios (Edital de
Participação Social BCB-CVM
103/2024), o BC e a CVM receberam 168 sugestões de 19 participantes.
Melhorias
A norma traz uma série de novidades:
-
simplificação de procedimentos para o investidor não residente
pessoa natural e adoção de critérios de valores para dispensa de representante; -
simplificação para o investidor não residente no que se refere à
obrigação de constituição de custodiante previamente ao início das operações; -
facilitação das aplicações via conta de não residente (CNR) e conta
de pagamento pré-paga, mantendo-se, nesse caso, requerimentos de constituição de representante e
registro na CVM apenas para aplicações de pessoa jurídica não residente em valores
mobiliários; -
maior clareza para os procedimentos nas ocasiões de mudança na
condição de residência do investidor; -
expansão dos ativos elegíveis a lastro de
Depositary Receipts (DRs); -
fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio
(RDE-Portfólio); -
fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências
internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório; -
extensão da possibilidade de recebimento no exterior de valores dos
investidores não residentes referentes a aplicações em ajustes e liquidação de derivativos
agropecuários no país; -
inclusão das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e
de liquidação no rol de entidades que podem exercer o papel de representante do investidor não
residente; -
ampliação para dez anos do prazo de guarda de informações e
documentos comprobatórios; e -
adoção da “abordagem baseada no risco” para o requerimento de
documentos referentes aos investimentos, devendo ser observados os requerimentos específicos
dispostos na regulamentação de PLD/FTP.
Benefícios
As novidades introduzidas pela resolução têm o potencial de promover uma
série de melhorias no investimento de não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários.
Algumas delas são:
-
redução de custos de observância, facilitando os investimentos
estrangeiros no país; -
simplificação das operações e facilitação do desembarque das
operações do investidor não estrangeiro, aproximando-se da prática internacional em países com o
mesmo grau de profundidade e desenvolvimento de mercado do Brasil; e -
aproximação da forma de investimento de não residentes às condições
atualmente aplicáveis aos investidores residentes.
Segurança jurídica
De acordo com o BC e a CVM, a resolução reforça a segurança jurídica a esse
tipo de investimento, mantendo o alinhamento às necessidades estatísticas e de supervisão de ambas as
autarquias.
Ainda segundo as duas instituições, os investimentos de não residentes
também podem se beneficiar de ferramentas já disponíveis no sistema financeiro, como o
open finance, cuja previsão de
compartilhamento de informações cadastrais ajuda a simplificar o início e a permanência do investidor no
país. Saiba mais
aqui.
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