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Milhas aéreas, criptos, contas em redes sociais: o que você pode deixar de legado do dedo?

Milhas aéreas, criptos, contas em redes sociais: o que você pode deixar de legado do dedo?

Milhas aéreas, criptos, contas em redes sociais: o que você pode deixar de legado do dedo?

Milhas aéreas, criptos, contas em redes sociais: o que você pode deixar de legado do dedo?

Quando se fala em legado, pode ser geral que o primeiro pensamento seja uma lar ou valores em quantia a receber. No entanto, com o prolongamento dos ativos digitais e das mídias sociais, o planejamento sucessório também deve incluir outros ativos, porquê milhas aéreas, criptomoedas e até contas em plataformas na chamada ‘legado do dedo’.

A legado do dedo é o conjunto de bens e direitos digitais de uma pessoa que podem ser transmitidos em seguida a morte. Isso inclui desde ativos financeiros — porquê criptomoedas, milhas aéreas e saldos em carteiras digitais — até conteúdos armazenados em nuvem, blogs, domínios de internet e perfis em redes sociais. Esses bens podem ter valor patrimonial, afetivo ou ambos, explica Gustavo Rabay, professor de recta da Universidade Federalista da Paraíba (UFPB).

Os especialistas explicam que ainda não há uma lei específica sobre legado do dedo no país e o tema é tratado com base no Código Social — que traz normas gerais relacionadas à personalidade e, ainda, regula o processo de sucessão patrimonial —, no Marco Social da Internet e, em alguns aspectos, na Lei Universal de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — principalmente em relação à proteção de dados do falecido.

Quais bens digitais podem ser considerados legado?

O recta classifica esses bens em três categorias: patrimoniais (criptoativos e contas monetizadas), existenciais (fotos e mensagens pessoais) e híbridos (perfis que reúnem valor afetivo e econômico, porquê perfis de influenciadores), pontua Rabay.

Os existenciais, diz ele, podem ser acessados judicialmente em algumas situações. Isso porque bens porquê conversas privadas, arquivos íntimos ou registros pessoais são protegidos pelo recta da personalidade e, em regra, não se transmitem. Há casos em que a proteção da privacidade prevalece sobre o interesse sucessório. Por outro lado, bens com valor econômico simples devem integrar a legado, seguindo as regras do Recta Sucessório.

Ou por outra, cada tipo de ativo requer uma estudo específica. No entanto, de forma universal, são considerados porquê secção da legado do dedo todos os ativos digitais que possuam valor econômico ou jurídico, porquê:

  • Criptomoedas;
  • NFTs;
  • Créditos em plataformas;
  • Milhas (dependendo da política da companhia aérea);
  • Arquivos em nuvem;
  • Domínios de internet;
  • Contas monetizadas e outros ativos digitais com valor econômico.

No caso das criptomoedas, o aproximação técnico a esses ativos depende exclusivamente das chaves privadas ou frases-semente. Neste caso, a Justiça pode autorizar o aproximação, mas se as informações de autenticação não estiverem disponíveis, o ativo se torna inacessível. “Portanto, em regra não há mecanismos de recuperação dessas chaves, salvo se o falecido deixou as chaves sob custódia de alguém”, diz Andrey Guimarães, tabelião de notas e vice-presidente do Escola Notarial do Brasil em São Paulo.

“A blockchain (que é a tecnologia, o sistema que possibilita a existência deste tipo de ativos digitais), ao contrário das instituições financeiras tradicionais, não prevê recuperação por via judicial ou administrativa. Portanto, resumidamente, se houver registro da chave privada ou instruções de aproximação, é verosímil herdar criptos. Caso contrário, mesmo com decisão judicial, o aproximação pode ser impossível. A blockchain não perdoa esquecimentos. É importante fazer o planejamento em vida”, ressalta Rabay.

Rabay pontua que o testamento não é obrigatório, mas é “altamente recomendável”, por ser o meio mais seguro. O testamento tradicional pode ser usado para indicar a existência de ativos digitais, nomear herdeiros digitais e instruir sobre senhas e chaves de aproximação.

Também há a possibilidade de se utilizar codicilos (documento de “última vontade” que expressa os desejos de uma pessoa antes da morte, similar a um testamento, mas feito de forma informal) para bens de menor frase patrimonial, e cláusulas específicas em testamentos particulares.

Se a pessoa não deixar o testamento, os herdeiros podem solicitar a legado por meio de ação judicial, mas o processo será mais multíplice e, no caso de criptomoedas, pode se tornar inviável sem aproximação prévio às chaves e se houver resistência das plataformas.

Uma vez que organizar a legado do dedo em vida?

O primeiro passo, diz Guimarães, é fazer um inventário de todos os seus ativos digitais, tais porquê contas de e-mail, redes sociais, serviços de armazenamento (Google Drive, iCloud), canais e perfis monetizados (YouTube, TikTok, Instagram), criptomoedas e carteiras digitais, plataformas de investimento ou bancos digitais, entre outros.

Segundo passo é formalizar suas instruções por escrito em um testamento com cláusulas específicas sobre bens digitais. “Nessas instruções podem ser deixadas regras sobre quais contas devem ser encerradas, mantidas ou memorizadas, quem pode acessar o quê (mensagens, fotos, redes, etc.) e o fado de conteúdos digitais (excluir, transferir, tornar públicos)”, diz o tabelião.

Ou por outra, Rabay recomenda fazer periodicamente uma atualização do checklist da legado do dedo, o que inclui:

  • Atualizar senhas e ativos regularmente;
  • Manter contatos de crédito informados;
  • Informar o executor do dedo sobre mudanças significativas.

Qual a ordem de herdeiros nesse caso?

A ordem de herdeiros na legado do dedo segue a mesma estrutura lítico prevista para as heranças tradicionais no Código Social. Isso significa que, na privação de testamento, os bens digitais são transmitidos aos herdeiros legítimos conforme a ordem hereditária:

  • primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o consorte sobrevivente;
  • depois os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o consorte;
  • na falta destes, os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios).

“Caso exista testamento, prevalece a vontade do falecido, respeitada a legítima — ou seja, metade do patrimônio deve ser destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e consorte)”, diz Guimarães.

Rabay pontua que, em relação aos bens existenciais ou com natureza personalíssima, o judiciário pode adotar critérios distintos, considerando o vínculo afetivo ou o interesse legítimo do requerente.

gettyimages-172887272 Milhas aéreas, criptos, contas em redes sociais: o que você pode deixar de legado do dedo?
— Foto: Getty Images

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