Novidade MP muda regime de isenção de IR dos investimentos na bolsa
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A medida provisória (MP) publicada pelo governo federalista que prevê a uniformização da alíquota do Imposto de Renda (IR) sobre aplicações financeiras para 17,5% muda o regime de apuração para as operações com ações e fundos de ações. Mas, para essas classes há uma boa notícia: a fita de isenção passa a ser de R$ 60 milénio por trimestre a partir de janeiro de 2026, caso a medida seja aprovada.
Atualmente, a fita de isenção é de R$ 20 milénio por mês. Ou seja, se o investidor realizar a venda de R$ 20 milénio em ações ou em cotas dos fundos de ações num mês, ele deve recolher 15% de IR. Teoricamente, o aumento para o trimestre é unicamente proporcional.
Acontece que ele independe de quando o investidor realiza a venda. “O limite de R$ 60 milénio pode ser livremente distribuído no trimestre, não havendo limite mensal de R$ 20 milénio. Assim, se o investidor realizar uma venda de R$ 60 milénio no primeiro mês e nenhuma venda nos seguintes, a isenção seria aplicável”, exemplifica Tomás Oliveira, sócio de tributário do escritório Mattos Fruto Advogados.
Atualmente, o IR sobre ganhos para investimentos na bolsa de valores, o que inclui ações, BDRs (Brazilian Depositary Receipts, os recibos de ações negociadas no exterior), contratos de ouro e no resgate de cotas de fundos de ações é de 15%. Com a mudança, portanto, esse imposto subiria 2,5 pontos percentuais.
- Já o IR sobre operações de day trade (aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia) cairia de 20% sobre os ganhos de capital atualmente para os 17,5% proposto pelo governo.
No day trade, no entanto, não existe fita de isenção tributária. Assim, o IR incide sobre alienações de qualquer valor, desde que a operação seja montada e liquidada no mesmo dia. Essa regra permanece porquê sempre foi.
Sistema de compensações
“A outra modificação relevante da MP é a mecânica de ressarcimento de perdas. Hoje em dia, as perdas registradas nesse mercado podem unicamente ser compensadas contra ganhos da mesma natureza. A MP propõe que as perdas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2026 que não possam ser compensadas com ganhos nas operações de mesma espécie sejam compensadas com outros rendimentos de aplicações financeiras na enunciação de imposto de renda do investidor pessoa física“, detalha Oliveira.
Em conversa com o Valor Investe, a tributarista Ana Carolina Monguilod, professora do Insper e sócia do CSMV Advogados, explica que o entendimento é que o sistema para compensações de perdas pode permanecer mais grande, justamente pela uniformização das regras tributárias que a MP prevê.
Hoje, fundos de diferentes naturezas podem seguir regimes de tributação variados, o que impede que o investidor compense as perdas em um resultado da classe para descontar o montante sobre o qual incide o IR.
Com a novidade regra, os prejuízos em ações, por exemplo, poderiam ser deduzidos dos lucros em fundos de renda variável, diminuindo o valor sobre o qual incidirá a alíquota de 17,5%.
“A MP inova ao permitir que as perdas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2026 que não possam ser compensadas com ganhos nas operações de mesma espécie sejam compensadas com outros rendimentos de aplicações financeiras. Perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 seguem regras antigas e só podem ser compensadas com ganhos líquidos da mesma natureza”, traz o documento de estudo do MP feito pela equipe do Mattos Fruto.
Outra mudança é o estabelecimento de um limite de tempo para aproveitar esse sistema que permite que o investidor compense os prejuízos no cômputo do imposto. Atualmente, não existe essa regra, mas, com a MP, a ressarcimento fica limitada a cinco trimestres subsequentes da operação que rendeu a perda.
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