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Utilização de imóvel porquê garantia em mais de uma operação de crédito imobiliário já está regulamentada

Utilização de imóvel porquê garantia em mais de uma operação de crédito imobiliário já está regulamentada

O Juízo Monetário Vernáculo (CMN) editou a Solução CMN 5.197, de 19 de dezembro de 2024, que disciplina as condições para contratação de crédito imobiliário. A norma promove alterações na Solução CMN 4.676, de 31 de julho de 2018.
A revisão era necessária por conta da aprovação da Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023, que promoveu uma série de alterações no tórax legítimo que disciplina a hipoteca e a insânia fiduciária, tendo porquê propósito testificar mais efetividade e segurança jurídica na utilização dessas modalidades de garantia em operações de crédito imobiliário. As novas regras entram em vigor em julho.
Entre os aprimoramentos trazidos pela legislação estão a extensão da insânia fiduciária e da hipoteca, e a insânia fiduciária de propriedade superveniente de coisa imóvel, de quem objetivo é possibilitar a realização de novas operações de crédito imobiliário tendo porquê garantia a utilização de um mesmo muito imóvel já oferecido porquê garantia em outra operação.
Com a insânia fiduciária da propriedade superveniente, um imóvel já insensato fiduciariamente poderá ser utilizado porquê garantia em uma novidade operação de crédito antes que a operação originalmente contratada tenha sido quitada. Nesse tipo de operação, a propriedade fiduciária do muito continuará com o credor da operação original. Aliás, essa novidade transação pode ser realizada com um credor diverso.
IMAGEM_NL_Sistema_Financeiro_Habitação_363877_2024%20(1) Utilização de imóvel porquê garantia em mais de uma operação de crédito imobiliário já está regulamentada
Já a extensão da hipoteca e a extensão da insânia fiduciária permitem, respectivamente, que a hipoteca e a insânia fiduciária já constituídas sejam utilizadas para a contratação de novas operações de crédito, realizadas com o mesmo credor. A extensão, no entanto, não poderá ultrapassar o prazo final de pagamento e o valor guardado definidos no título da garantia original.
A revisão da Solução 4.676, de 2018, regulamenta aspectos relacionados ao compartilhamento de garantias na realização de novas operações de crédito imobiliário, em próprio no que diz saudação às regras relacionadas aos limites de quinhão de crédito. Com a regra estabelecida, caso um imóvel sirva de garantia a mais de uma operação de crédito, a razão entre a soma do valor nominal da novidade operação e dos saldos devedores das operações já garantidas e o valor da avaliação do imóvel oferecido em garantia não pode ser superior ao limite de quinhão de crédito aplicável à operação preponderante.
Aliás, é previsto expressamente que as novas operações podem ter condições de remuneração, atualização e amortização distintas daquelas convencionadas na operação de crédito original.
Cobertura securitária nos empréstimos a pessoas naturais
Para as operações de empréstimos a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, a norma também estabelece a faculdade de a instituição financeira requerer a contratação de garantia securitária que preveja a cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
Essa medida ganha ainda mais relevância com a edição da Lei 14.711, de 2023, já que, nos casos em que o compartilhamento da garantia envolva financiamento habitacional e empréstimo, a privação de cobertura securitária na operação de empréstimo pode fragilizar a situação do mutuário e/ou de sua família na hipótese da ocorrência de sinistros.
Essa faculdade deve ser exercida pela instituição financeira sem prejudicar a liberdade para a escolha de apólice de seguro por segmento dos mutuários, devendo ser observadas as mesmas condições relativas ao tópico aplicáveis aos financiamentos habitacionais.
A Solução propicia a manutenção da robustez dos processos de originação e de contratação de operações de crédito imobiliário e o aumento da segurança dos agentes envolvidos, além de contribuir para o funcionamento adequado do mercado de crédito imobiliário e do Sistema Financeiro Vernáculo (SFN) porquê um todo.

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